segunda-feira, 21 de março de 2011

ILHABELA NOTICIA- INTERDITADA A RODOVIA DOS TAMOIOS

NOTICIA DE  ILHABELA
 Fica interditada, em ambos os sentidos, a SP 099 -Rodovia dos Tamoios -

FONTE site:  ttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25198935/dosp-executivo-caderno-1-05-03-2011-pg-51

DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM
Portaria SUP/DER - 14, de 4-3-2011
Dispõe sobre a interdição da SP 099 -Rodovia dos Tamoios -a o tráfego de veículos nas condições, datas e horários que especifica (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.503, 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
considerando a realização das obras de construção de ponte na SP 099; e
considerando as providências adotadas, em especial as manifestações dos órgãos técnicos competentes do Departamento, resolve:
Artigo 1º - Fica interditada, em ambos os sentidos, a SP 099 -Rodovia dos Tamoios -ao tráfego de veículos em geral, para fins de construção de ponte sobre o Rio Paraíba do Sul, no km 28,080m (Município de Paraibuna) sempre no horário de 0:00h às 5:30 horas, nos dias 22, 23, 24 e 25/03/2011.
Artigo 2º - A DR. 06 - Divisão Regional de Taubaté -deverá promover, nos locais adequados, os bloqueios de tráfego respectivos informando as rotas alternativas.
Parágrafo único -Para cumprimento do disposto nesta portaria a DR.06 deverá implantar, ainda, a necessária sinalização de advertência nas rodovias SP 055, SP 060 e SP 070.
Artigo 3º - Em decorrência da interdição imposta cumpre à ARTESP -Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo -adotar as recomendações prévias e que se fazem necessárias junto às empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como junto às empresas concessionárias envolvidas, no auxílio e informações aos usuários, no que respeita às sinalizações de advertência citadas no Parágrafo único do Artigo 2º.
Artigo 4º - À CO -Coordenadoria de Operações -compete orientar e, em conjunto com a Polícia Militar Rodoviá ria, promoverem as medidas técnicas operacionais que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (referente ao Expediente nº 000862/17/DR.06/2011)

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