terça-feira, 7 de junho de 2011

EM ILHABELA VERGONHA NO PROCESSO LICITATÓRIO NA PREFEITURA PELA 5ª VEZ

Mais uma vez o TCE encontrou diversas irregularidades no processo licitatório do Transporte Público da Prefeitura de Ilhabela... Podemos concluir que a municipalidade está sendo no mínimo incompetente, pois está á a quinta vez que um edital é publicado pa ...ra a concorrência e o Tribunal de Contas do Estado suspende... Segue abaixo o despacho do conselheiro relator Eduardo Bittencourt Carvalho, publicado hoje do Diário Oficial do Estado D O E - Edição de 07/06/2011 TC – SP DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS PRESIDENCIA - PROCESSOS DISTRIBUIDOS -01/06 A 02/06 DISTRIBUICAO POR PREVENCAO TIP: REPRESENTACAO CONTRA EDITAL BEIRA MAR PAULISTA TURISMO LTDA EPP PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA RELATOR: EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO EXPEDIENTE: TC-019223/026/11 REPRESENTANTE: BEIRA MAR PAULISTA TURISMO LTDA- EPP REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA A TERCEIRA VERSÃO DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 002/2010, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, CUJO OBJETO É A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM ILHABELA, MEDIANTE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS A ÁREAS DE OPERAÇÃO PREFERENCIAIS ESPECIFICADAS NO ANEXO I. Vistos. Trata-se de representação formulada pela empresa BEIRA MAR PAULISTA TURISMO LTDA - EPP contra a terceira versão do edital da Concorrência nº 002/2010, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, cujo objeto é a celebração de contrato para a prestação e exploração do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros em Ilhabela, mediante concessão dos serviços vinculados a áreas de operação preferenciais especificadas no Anexo I. A Sessão Pública do processamento da Concorrência Pública nº 002/2010 está prevista para a data de 08 de junho de 2011, com abertura dos envelopes às 14: 00 horas. Em breve resumo, a representante apresentou as seguintes impugnações: 1)As disposições dos itens “6.1” e “8.8.4.1”, do edital, impedem a participação no certame de empresas que operam exclusivamente serviços de transporte coletivo por fretamento; 2)Há contradições no edital, relacionadas com a estipulação da idade máxima da frota e do prazo para o início dos serviços após a assinatura do contrato, que impedem que as empresas participantes possam estudar as possibilidades econômicas do certame e ofertar propostas com a realidade que terão de enfrentar por ocasião da efetiva prestação do serviço. Nestes termos, requer a representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório, cuja sessão de recebimento dos envelopes encontra-se programada para a data de 08 de junho próximo, e, ao final, o acolhimento das impugnações com a determinação de revisão do instrumento convocatório. Este é, em resumo, o relatório. O aspecto suscitado pela representante relativo à existência de contradições nas informações sobre a idade máxima da frota e o prazo para o início dos serviços após a assinatura do contrato, prejudicando o oferecimento de propostas, está a revelar indícios de conflito com a legislação de regência e jurisprudência deste Tribunal. Tal questão mostra-se suficiente, a meu ver, parauma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por haver indícios suficientes de ameaça ao interesse público. Em relação às demais, serão elas apreciadas pelo E. Plenário quando do julgamento definitivo da matéria. Ademais, considerando se tratar da terceira paralisação da Concorrência nº 002/2010, a Administração deverá demonstrar em que situação os serviços licitados estão sendo atualmente prestados. Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de recebimento dos envelopes está marcada para o dia 08 de junho próximo, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado. Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, para a apresentação das alegações julgadas oportunas, juntamente com todos os elementos relativos ao procedimento licitatório. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados. Publique-se.

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