segunda-feira, 6 de junho de 2011

EM ILHABELA É APROVAD A LEI DO VEREADOR ERICK PINNA QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA APOIO Á REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 018/201


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei APROVA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede no Município de Ilhabela, em apoio à realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades desportivas de rendimento, comunitário e eventos de lazer, culturais ou educacionais, na forma da lei específica, aprovado por esta casa de Lei, abrangendo:
I-         formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas, mantendo-se e selecionado equipes que representam o Município de Ilhabela em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;

II-       realização de eventos comunitários de lazer e recreação e outras atividades esportivas no município de Ilhabela de âmbito estadual, nacional e internacional;

III-     outras atividades que se enquadrarem aos adjetivos desta lei.

Art. 2º O valor do montante a ser concedido a título do incentivo de que trata esta lei, será decretado, anualmente, consoante previsão e possibilidade orçamentária e ante a avaliação e deliberação do Chefe do Poder Executivo.


Art. 3º os projetos serão apresentados, segundo os seus temas, à Secretaria Municipal de Esportes, Educação e Cultura, pelos seus produtores, na forma do regulamento, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do imposto sobre serviços de Qualquer natureza – ISSQN, mediante emissão de certificado de enquadramento.
§ 1º Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos Certificados de Enquadramento, representarão, no máximo, 20% (vinte por cento) do total do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISSQN.
§ 2º Os Certificados de enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de um ano contado da data de sua expedição, cujos valores serão expressos em moeda corrente.

Art. 4º Para gozar dos benefícios previstos nesta lei, os projetos serão submetidos às Secretarias Municipais, descritas no artigo 3º, desta Lei, as quais ficarão incumbidas do exame e da proposta de enquadramento dos projetos apresentados, os quais explicitarão os objetivos, resultados previstos, recursos humanos e financeiros envolvidos.

Art. 5º Fica autorizada a criação de Comissão de Avaliação de Projetos - CAPECE, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá ser composta por pessoas de comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade nas áreas esportivas, educacionais e culturais.

Art. 6º Aos membros da Comissão CAPECE, é vedada a apresentação de projetos, durante o período de seu mandato, bem como aos servidores das Secretarias Municipais, descritas no artigo 3º, desta Lei.
Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor do montante do incentivo, o produtor de projeto que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art. 8º As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos da educação, cultura e esporte, em âmbito municipal, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos beneficiados por esta lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ERICK PINNA DESIMONE

Vereador – PR




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