terça-feira, 30 de agosto de 2011

PORQUE SÓ EM ILHABELA VEREADORES NÃO APROVAM FICHA LIMPA?

Vereadores aprovam o projeto “ficha limpa municipal”

Por 12 votos a 0, a Câmara Municipal aprovou nesta terça-feira (3) o projeto de lei Nº 437, de autoria do vereador Julio César (DEM), que visa estender para todos os cargos em comissão e confiança no Município de São Carlos restrições semelhantes às do projeto ficha limpa - Lei Complementar 135/2010.

Conforme o artigo 1º. do projeto, ficará vedada nomeação para cargos ou funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedade de economia mista, fundação e autarquias do município, de qualquer pessoa que tenha contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos a partir da decisão condenatória.

Foi aprovada emenda aditiva de autoria do vereador Lineu Navarro (PT) que inclui no projeto os cargos em comissão da Câmara Municipal, de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete.O plenário acatou também emenda modificativa determinando a vigência imediata do dispositivo na data de sua publicação. O projeto original estipulava que a lei deveria ter efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.

O projeto leva em conta os crimes contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o patrimônio público, bem como patrimônio privado, dentre outros crimes pré-estabelecidos no projeto original da “Lei da Ficha Limpa” como crimes contra o sistema financeiro, mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

Também serão alcançados aqueles com processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de oito anos a contar da decisão e os condenados por abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

O projeto impede a nomeação de pessoas que forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 anos a contar da decisão.

A proibição alcança também os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. A proibição vale ainda para os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município.

Outras situações que barrarão a posse incluem: os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, infração ético-profissional; demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

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