O povo deve comparecer á sessão ordinária da Camara Municipal de Ilhabela do dia 02 de agosto onde será votado projeto de autoria do Vereador Erick Pinna Desimone, ( Ficha Limpa) que “MODIFICA O ARTIGO 9º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHABELA. Vamos todos ver quem votará!!!!!!
Justificativa
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade dar atendimento ao contido no Art. 37, da Constituição Federal, que em seu caput estabelece que:
Da Administração Pública:
Art.37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,...
Desta forma objetiva o mencionado artigo 37, da Constituição Federal, imprimir aspecto de moralidade à administração pública, de maneira que a mesma deva ser justa e legal nas contratações de funcionários públicos, na remuneração deles, nas questões de acumulação de cargos públicos, no direito de associar-se em sindicato, na criação de empresas estatais, na regulamentação da publicidade dos atos e que sejam os cargos de comissão ocupados por pessoas idôneas e sem qualquer nódoa em sua moralidade.
Assim, cabe ao administrador público, cumprir os estritos termos da lei. Seus atos têm que estar adequados à moralidade administrativa, e se não for assim, serão considerados imorais e inválidos para todos os fins de direito.
Desta forma, não pode o ato administrativo ofender a boa administração, a ordem institucional, o Bem Comum e os Princípios de Justiça, Equidade e Moralidade Administrativa, eis que o objetivo é o de nortear a ação administrativa e controlar o poder discricionário do administrador, de modo que tenhamos pessoas íntegras e de boa fé, ocupando os cargos públicos, evitando-se, assim, o desvio de poder e a realização do interesse privado, prevalecendo sobre o interesse público, em detrimento da sociedade e da regra da moralidade, vigente no País.
Espera-se, com esse regramento, que tanto em âmbito do Poder Executivo e do Legislativo, possamos demonstrar à sociedade como um todo o respeito à lei, o resguardo da norma jurídica, que deve ser objeto de cumprimento e respeito por todas as pessoas, inclusive, pelos mandatários do Governo, transmitindo segurança no que diz respeito aos princípios e direitos, bem como, evitando-se que os atos equivocados da administração, que possam prejudicar o funcionalismo público, com nomeações de pessoas que não tenham o mérito exigido para ocupação de cargos de confiança.
Assim, espero que após a análise e avaliação da presente proposta, de parte dos meus Dignos Pares, possamos transformá-lo em norma de conduta, constante da Lei Maior de nosso Município, o que já é regra cogente implícita na Constituição Federal e que precisa alcançar, também, o Município de Ilhabela.
Sala “Ver. MANOEL CLEMENTINO BARBOSA”
Ilhabela, 10 de maio de 2011.
ERICK PINNA DESIMONE PR ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO PDT
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO PMDB